Skytek
avatar
Mensagens : 13
Data de inscrição : 29/03/2021
Seg Jun 20, 2022 3:49 pm
CAPÍTULO I - DAS PUNIÇÕES
SEÇÃO I - ADVERTÊNCIA VERBAL
SEÇÃO II - ADVERTÊNCIA ESCRITA
SEÇÃO III - REBAIXAMENTO
SEÇÃO IV - DESLIGAMENTO DESONROSO
SEÇÃO V - EXONERAÇÃO
CAPÍTULO II - DA REINCIDÊNCIA


CAPÍTULO I
DAS PUNIÇÕES

SEÇÃO I
ADVERTÊNCIA VERBAL

Art. 1º - A advertência verbal é uma repreensão básica, consiste em uma conversa entre superior e subordinado, na qual deve ser exposto o erro, as causas, soluções e possíveis prevenções para que esse não volte a acontecer. 

Parágrafo único - A advertência verbal não demanda registro, podendo ser feita por sussurro, no Centro de Instruções, no corredor ou via console e até por mensagem privada, por ser uma repreensão informal.

SEÇÃO II
ADVERTÊNCIA ESCRITA

Art. 1º - A advertência escrita é uma repreensão intermediária, destinada aos oficiais que cometerem alguma transgressão penal intermediária. Tal punição tem duração de 01 (um) mês, sendo que, ao possuir duas simultaneamente, o policial é rebaixado automaticamente pelo RCC System através da conta 'Sistema' do Centro de Recursos Humanos. Além disso, os oficiais com advertência escrita têm a promoção bloqueada por 07 (sete) dias a partir da data de recebimento dessa.

§ 1º - A duração da advertência escrita, bem como o bloqueio da promoção, ocorre sobre os dias ativos na instituição mediante os seguintes termos:

a) Em caso de licença, o tempo da duração da advertência escrita será congelado de onde parou e voltará a contar quando retornar da licença.
b) Caso não se tenha os dias para ser promovido, o tempo de bloqueio da promoção pela advertência escrita será contabilizado ao final desse período.

§ 2º - O modelo para a postagem encontra-se no System na parte dos "Requerimentos", caso a advertência seja a um oficial do Corpo Militar, no tópico "Corpo de Oficiais" e, caso seja a um oficial do Corpo Executivo, no tópico "Corpo Executivo".

§ 3º - Na ocorrência de crimes cometidos por praças, na qual a sanção passível de ser aplicada seja uma advertência escrita, se o indivíduo fosse oficial, a punição deverá ser revertida à atribuição de 50 medalhas efetivas negativas.

§ 4º - É necessária a permissão de 01 (um) Oficial General ou membro da Especialização Avançada para que a advertência escrita seja válida.

§ 5º - No requerimento de uma advertência escrita, é obrigatório fundamentar nos motivos a conduta cometida pelo militar, não sendo suficiente a mera citação do nome do crime. Exclui-se essa obrigatoriedade aos integrantes do Setor de Inteligência, os quais, nas atribuições de seus serviços, poderão disponibilizar apenas o nome do crime cometido pelo policial.

Exemplo: Motivo para a advertência: Abandono de dever/Negligência, inciso IV, ou Abandono de dever/Negligência. Aceitou um usuário fake em grupo oficial.

§ 6º - Membros da Corregedoria estão isentos da apresentação de provas para o registro de advertência escrita no RCCSystem, desde que estas sejam armazenadas pelo corregedor.

§ 7º - A Presidência da Procuradoria Militar de Justiça está isenta da apresentação de provas para o registro de advertência escrita no RCCSystem, desde que seja relacionado as tratativas da Avaliação de Qualificação do Oficialato Intermediário e que sejam armazenadas pela presidência.

SEÇÃO III
REBAIXAMENTO

Art. 1º - O rebaixamento é uma repreensão, também, intermediária, não apenas efetuada quando se é cometido uma transgressão penal intermediária, mas, também, quando o policial não mantém uma conduta compatível com sua ocupação hierárquica. 

§ 1º - O modelo para a postagem encontra-se no System na parte dos "Requerimentos",  caso o rebaixamento seja de um praça do Corpo Militar, no tópico "Corpo de Praças" e, caso seja a um oficial do Corpo Militar, no tópico "Corpo de Oficiais", já aos praças e oficiais do Corpo Executivo, no tópico "Corpo Executivo".

§ 2º - No requerimento de um rebaixamento, é obrigatório fundamentar nos motivos a conduta cometida pelo militar, não sendo suficiente a mera citação do nome do crime e/ou do inciso condizente com a ação. Exclui-se essa obrigatoriedade aos integrantes do Setor de Inteligência, os quais, nas atribuições de seus serviços, poderão disponibilizar apenas o nome do crime cometido pelo policial.

§ 3º - Membros da Corregedoria estão isentos da apresentação de provas para o registro de rebaixamento no RCCSystem, desde que estas sejam armazenadas pelo corregedor.

§ 4º - A Presidência da Procuradoria Militar de Justiça está isenta da apresentação de provas para o registro de rebaixamento no RCCSystem, desde que seja relacionado as tratativas da Avaliação de Qualificação do Oficialato Intermediário e que sejam armazenadas pela presidência.

SEÇÃO IV
DESLIGAMENTO DESONROSO

Art. 1º - O desligamento desonroso é uma repreensão avançada efetuada não somente quando se é cometido alguma transgressão penal avançada, mas, também, quando o policial passa dos limites éticos e morais.

§ 1º - O modelo para postagem consta no System na parte dos "Requerimentos", dentro do tópico "Desligamento".

§ 2º - No requerimento de um desligamento desonroso, é obrigatório fundamentar nos motivos a conduta cometida pelo militar, não sendo suficiente a mera citação do nome do crime e/ou do inciso condizente com a ação. Exclui-se essa obrigatoriedade aos integrantes do Setor de Inteligência, os quais, nas atribuições de seus serviços, poderão disponibilizar apenas o nome do crime cometido pelo policial.

SEÇÃO V
EXONERAÇÃO

Art. 1º - A exoneração é a repreensão mais avançada, sendo efetuada em casos gravíssimos, na qual será vedado o retorno do policial por um período determinado ou indeterminado, variando de acordo com a gravidade da transgressão cometida pelo militar. Pela magnitude, a punição é um direito voltado somente aos membros dos seguintes órgãos:

I - Corregedoria (COR);
II - Grupamento de Ações Táticas Especiais (GATE);
III - Serviço Secreto (P2); 

§ 1º - Militares, que detêm da autorização de algum dos membros dos órgãos supracitados, têm direito a aplicar a punição. Todo e qualquer policial que exonerar sem a permissão dos devidos órgãos estará sob punição de rebaixamento imediato pelo crime de abandono de dever/negligência.

§ 2º - O modelo para postagem consta no System em "Requerimentos", dentro do tópico "Exoneração".

§ 3º - No requerimento de uma exoneração, obrigatoriamente, o nome do crime cometido deve ser apresentado no campo "Motivo", enquanto a fundamentação da conduta cometida pelo militar deve ser apresentada no campo "Comentário". Exclui-se, parcialmente, essa obrigatoriedade aos integrantes do Setor de Inteligência, os quais, nas atribuições de seus serviços, estarão isentos de preencher o campo de comentário.

§ 4º - O militar que for submetido à exoneração temporária poderá reduzir o período de sua punição, caso tenha 01 (um) projeto aprovado pela Corregedoria, Setor de Inteligência ou pelo Alto Comando Supremo após a sua exoneração ser efetivada. O tempo de diminuição ficará a critério do órgão.

CAPÍTULO II
DA REINCIDÊNCIA

Art. 1º - A reincidência é uma circunstância agravante destinada aos que cometerem, mais de uma vez, uma transgressão penal similar quanto ao crime. A punição deve ser exercida nos termos descritos abaixo, caso ocorra num período compreendido entre 02 (dois) meses desde o registro da primeira punição. Sendo:

I - A punição para a reincidência de três recebimentos de medalhas efetivas negativas de crimes similares é uma advertência escrita, após o registro da terceira gratificação negativa;
II - A punição para a reincidência de três rebaixamentos de crimes similares é uma demissão, após o registro do terceiro rebaixamento;
III - A punição para a reincidência de duas demissões de crimes similares é uma exoneração de 01 (um) mês, após o registro do segundo desligamento.

Parágrafo único - O policial que negligenciar a postagem de uma punição por reincidência de qualquer indivíduo em até 24 horas após o registro no RCC System, que caracteriza o crime supracitado, receberá 50 medalhas efetivas negativas por Abandono de Dever/Negligência.

Art. 2º - Na constatação de um de crime cuja punição seja de advertência escrita, deverá ser feito o acréscimo de 50 medalhas efetivas negativas por cada crime idêntico reincidente, desde que a punição ao primeiro não tenha sido realizada.

Exemplo 1: O Coronel "César" concedeu uma permissão errônea para um militar. Horas depois, não sendo punido pelo crime anterior, o mesmo Coronel concede outra permissão errônea a outro militar. Nesse caso, o Coronel deverá ser punido com uma advertência escrita, referente ao primeiro crime, acrescido de 50 medalhas efetivas negativas pela reincidência no mesmo crime, idêntico ao primeiro.

Exemplo 2: O Coronel "César" concedeu uma permissão errônea para promoção de um militar, sendo punido com uma advertência escrita pelo crime. Horas depois, o mesmo Coronel concede outra permissão errônea a outro militar. Nesse caso, o Coronel deverá ser punido com outra advertência escrita, em razão do primeiro crime ter sido resolvido antes da realização do segundo.

Parágrafo único - As medalhas negativas recebidas por esse meio não contam para fins de reincidência do art. 1°, inciso I.
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos